HABILITAÇÕES
DO BIOMÉDICO
CAPÍTULO
I - DO ATO PROFISSIONAL DO BIOMÉDICO
Art. 1º - Definir o Ato Profissional do Biomédico,
como todo procedimento técnico- profissional
praticado por Biomédico, na área em que
esteja legalmente habilitado/capacitado, a saber.
§ 1º - Atividades que envolvam procedimentos
de apoio diagnóstico.
§ 2º - Atividades de coordenação,
direção, chefia, perícia, auditoria,
supervisão e ensino.
§ 3º - Atividades de pesquisa e investigação.
CAPÍTULO
II - DO CAMPO DE ATUAÇÃO DAS ATIVIDADES
DO BIOMÉDICO
Art. 1º - Fixar o campo de atuação
das atividades do Biomédico.
§ 1º - O Biomédico, poderá,
desde que comprovado a realização de Estágio
com duração igual ou superior a 500 (quinhentas)
horas, em instituições oficiais ou particulares,
reconhecidas pelo órgão competente do
Ministério da Educação ou em laboratório
conveniado com Instituições de nível
superior ou cursos de especialização ou
pós-graduação, reconhecidos pelo
MEC, possuir as seguintes Habilitações:
1-Patologia Clínica (Análises Clínicas)
2- Biofísica
3- Parasitologia
4- Microbiologia
5- Imunologia
6- Hematologia
7- Bioquímica
8- Banco de Sangue
9- Virologia
10- Fisiologia
11-Fisiologia Geral
12- Fisiologia Humana
13- Saúde Pública
14- Radiologia
15- Imaginologia (excluindo interpretação)
16- Análises Bromatológicas
17- Microbiologia de Alimentos
18- Histologia Humana
19- Patologia
20- Citologia Oncológica
21- Análise Ambiental
22- Acupuntura
23- Genética
24- Embriologia
25- Reprodução Humana
26- Biologia Molecular.
§ 2º - O Exercício da Profissão
de Biomédico é privativo aos portadores
de diploma:
I - Devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente
reconhecido de Ciências Biológicas - Modalidade
Médica;
II - Emitido por Instituição Estrangeira
de Ensino Superior, devidamente revalidado e registrado
como equivalente ao Diploma mencionado no inciso anterior.
Art.
2º - No exercício de suas atividades, legalmente
habilitados na forma da legislação específica,
o Biomédico poderá atuar:
§ 1º - Análises Clínicas e Banco
de Sangue.
I - O profissional biomédico com habilitação
em Análises Clínicas e Banco de Sangue
tem competência legal para assumir e executar
o processamento de sangue, suas sorologias e exames
pré-tranfussionais e é capacitado legalmente
para assumir chefias técnicas, assessorias e
direção destas atividades;
II - O Biomédico tem competência legal
para assumir o assessoramento e executar atividades
relacionadas ao processamento semi-industrial e industrial
do sangue, hemoderivados e correlatos, estando capacitado
para assumir chefias técnicas e assessorias destas
atividades.
§ 2º - Análise ambiental.
I - Realizar análises físico-química
e micro-biológica para o saneamento do meio ambiente;
§ 3º - Indústrias
I - Indústrias químicas e biológicas
a)soro, vacinas, reagentes, etc.
§ 4º - Comércio
I - Assumir a Responsabilidade Técnica para as
empresas que comercializam, importam e exportam produtos
(excluídos os farmacêuticos), para laboratório
de análises clínicas, tais como:
a)Produtos que possibilitam os diagnósticos;
b)Produtos químicos;
c)Reagentes;
d)Bacteriológicos;
e)Instrumentos científicos.
§ 5º - Citologia Oncológica (citologia
esfoliativa)
§ 6º - Análise bromatológicas.
a)Realizar análise para aferição
de alimentos.
Art.
3º - Para o reconhecimento das habilitações
acimas elencadas, além da comprovação
em currículo, deverá o profissional comprovar
a realização de estágio mínimo,
com duração igual ou superior a 500 (quinhentas)
horas, em instituições oficiais, ou particulares,
reconhecidas pelo Órgão competente do
Ministério da Educação ou em Laboratórios
conveniados com Instituições de nível
superior, ou especialização ou curso de
Pós-Graduação, reconhecido pelo
MEC.
Art.
4º - Caracteriza-se como atividade profissional
do biomédico, em relação ao magistério:
§ 1º - Em relação ao ensino
Superior:
a)O profissional que exerça o magistério
tendo como campo de matérias específicas
ou não, constante do currículo próprio
do Curso de Ciências Biológicas - Modalidade
Médica:
b)Nas matérias não específicas
do Curso de Ciências Biológicas - Modalidade
Médica, para as quais o profissional esteja habilitado
obedecida a legislação de ensino;
§ 2º - Nos cursos profissionalizantes a nível
de 1º e 2º Graus, das disciplinas constantes
do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação
de ensino.
Art.
5º - É atribuído ao profissional
biomédico à realização de
exames que utilizem como técnica a reação
em cadeia da polimerase (PCR), podendo para tanto assumir
a Responsabilidade Técnica e firmar os respectivos
laudos.
§ 1º - Para realização de exames
de DNA, o Biomédico deverá;
a)Possuir curso de especialização em uma
das seguintes áreas: Biologia Molecular, Patologia
Clínica, Reprodução Humana, Genética,
devidamente autorizados pelo MEC.
§ 2º - Os Biomédicos com habilitação
em Patologia (Análises Clínicas) e em
Biologia Molecular são aptos e autorizados a
atuar na área de Biologia Molecular, a saber:
coleta, análise, interpretação,
emissão e assinatura de laudos e de pareceres
técnicos, inclusive a investigação
de paternidade por DNA.
§ 3º - É atribuição do
profissional biomédico, além das outras
atividades estabelecidas, a realização
de exames de Biologia Molecular, Citogenética
Humana e Genética Humana Molecular (DNA), podendo
para tanto realizar as análises, assumir a responsabilidade
técnica, firmar os respectivos laudos e transmitir
os resultados dos exames laboratoriais a outros profissionais,
como consultor, ou diretamente aos pacientes, como aconselhador
genético.
a)Para efeito de habilitação os Conselhos
Regionais deverão respeitar o disposto no Art.
17, VII do Decreto Federal 88.439/83, sendo necessária
à especialização do interessado
na área específica, através da
apresentação do certificado de conclusão
de curso de pós-graduação em Biologia
Molecular, Genética Médica ou Humana,
ou de Título de Especialista em Biologia Molecular,
Citogenética Humana-Molecular, obtido em exame
realizado por entidade de reconhecida idoneidade científica,
que serão submetidos à apreciação
de Comissão designada pelo próprio Regional.
Art.
6º - Normatiza-se o artigo 4º, inciso III
do Decreto nº 88.439/83, no tocante aos biomédicos
que atuarem, sob supervisão médica, em
serviços de radiodiagnóstico e radioterapia,
pela presente resolução.
§ 1º - Considera-se como atividades em Radiodiagnóstico,
os profissionais que atuarem, sob supervisão
médica, na operação de equipamentos
e sistemas médicos de diagnóstico por
imagem, nas seguintes modalidades:
I - Tomografia Computadorizada;
II - Ressonância Magnética;
III-Ultra-sonografia;
IV - Radiologia Vascular e Intervencionista;
V - Radiologia Pediátrica;
VI - Mamografia;
VII - Densitometria Óssea;
VIII - Neuroradiologia;
IX - Medicina Nuclear;
X - Outras modalidades que possam complementar esta
área de atuação.
§ 2º - Poderão exercer as atividades
descritas acima, os profissionais legalmente habilitados
em Radiologia,
Imagenologia, Biofísica e/ou Instrumentação
Médica.
§ 3º - Considera-se como atividade em Radioterapia,
os profissionais que atuarem, sob supervisão
médica, na operação de equipamentos
de diferentes fontes de energia, para tratamentos que
utilizam radiações ionizantes.
Art.
7º - Os Biomédicos, poderão realizar
toda e qualquer coleta de amostras biológicas
para realização dos mais diversos exames,
como também supervisionar os respectivos setores
de coleta de material biológicos de qualquer
estabelecimento que isso se destine.
Art.
8º - No exercício de suas atividades profissionais,
o biomédico poderá aplicar completamente
os princípios, métodos e técnicas
de acupuntura.
I - A atividade de acupuntura esta regida pela Resolução
n.º 02/95 - sub judice.
Art.
9º - O profissional biomédico poderá
assumir Responsabilidade Técnica:
I - Nas operações do sistema de tratamento
d’água, incluindo seu controle e manutenção
nos serviços de hemodiálise e afins;
II - Na dosagem de metais pesados e drogas de abuso;
III - Na reprodução humana assistida.
Art.
10º - Para exercício de quaisquer atividades
acima referida, é indispensável a apresentação
da documentação exigida em cada atividade
ou habilitação para anotação
na Carteira Profissional pelo CRBM de sua jurisdição,
bem como a apresentação de fotocópias
autenticadas de todos os documentos para constar no
dossiê do Profissional no Conselho Regional.
§ 1º - O exercício de tais atividades
sem a devida regulamentação acima citada,
ou seja no CRBM de sua jurisdição caracteriza
exercício ilegal da profissão sendo crime
previsto na Legislação Penal.
CAPÍTULO
III - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO BIOMÉDICO
Art.
11º - Para o exercício das atividades técnicas
pertinentes a Biomedicina pelas pessoas jurídicas,
a Responsabilidade Técnica será de competência
do Biomédico; devendo o estabelecimento estar
devidamente inscrito no CRBM da sua jurisdição,
e preencher o Termo de Responsabilidade Técnica
que ficará arquivado no CRBM. (modelo anexo)
Art.
12º - O Certificado de Responsabilidade Técnica
do Biomédico pelo estabelecimento emitido pelo
CRBM, deverá ser afixado em local visível,
ao público. (modelo anexo)
Art.
13º - O Biomédico que exerça a Responsabilidade
Técnica é o principal responsável
pelo funcionamento do estabelecimento e terá
obrigatoriamente sob sua supervisão a coordenação
de todos os serviços técnicos do estabelecimento
que a eles ficam subordinados hierarquicamente.
Art.
14º - Ao profissional Biomédico será
permitida assumir a Responsabilidade Técnica,
em no máximo (02) dois estabelecimentos ou instituições,
mesmo quando tratar de filiais e subsidiárias.
Parágrafo
Único: O número máximo fixado,
restringe-se a um mesmo município ou municípios
limítrofes.
Art.
15º - O profissional que deixar de ser Responsável
Técnico por pessoa jurídica, é
obrigado a comunicar ao CRBM de sua jurisdição
no máximo até (15) quinze dias, por escrito
sob pena de sanções da Lei.
Art.
16º - A extinção da Responsabilidade
Técnica do profissional Biomédico, ocorrerá:
I - For requerido por escrito pelo profissional ou pela
pessoa jurídica, ao CRBM a extinção
ou substituição da responsabilidade técnica;
II - For o profissional suspenso do exercício
da profissão;
III - Mudar o profissional de residência para
local que, a juízo do CRBM, torne impraticável
o exercício dessa função;
IV - Quando ocorrer, por motivo justificado, o impedimento
do profissional por prazo superior a 30 (trinta) dias;
V - Deixar o profissional de recolher ao CRBM de sua
jurisdição a respectiva anuidade;
VI - Quando houver rescisão do contrato.
Art.
17º - Fica o Biomédico responsável
a comunicar ao CRBM em que é inscrito, mudança
de seu endereço, por escrito, sob as penas da
Lei.
Art.
18º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
Resoluções nºs 01/86, 02/86, 04/86,
34/91, 045/92, 02/94, 01/95, 04/95, 02/96, 06/96, 14/96,
43/99, 44/99, 47/00, 48/00, e demais disposições
em contrário.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
RICARDO CECILIO
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 83, DE 29 DE ABRIL DE
2002
Altera
artigos das Resoluções nº 76, de
30 de novembro de 2001, e nº 78, de 29 de abril
de 2002.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº
6.684/79, regulamentada pelo Decreto nº 88.439/83,
resolve:
Art. 1º - Alterar a resolução CFBM
nº 76 de 30 de novembro de 2001, no artigo 2ª,
onde se lê “sede” leia-se “jurisdição”.
Art. 2º - Alterar a Resolução CFBM
nº 78 de 29 de abril de 2002, nos seguintes artigos:
§ 1º - No artigo 1º § 1º, alterar
a habilitação 20- onde se lê “Citologia
Oncológica” leia-se ”citologia Oncótica”,
e acrescentar as habilitações em: 27-
Farmacologia/ 28- Psicobiologia/ 29- Informática
de Saúde.
§ 2º - No artigo 2º § 1º, alterar
o “e” para “ou” ficando: “Análises
Clínicas ou Banco de Sangue”.
§ 3º - No artigo 2º § 4º alínea
“d”, onde se lê: “Bacteriológicos”
leia-se “Insumos ou reagentes bacteriológicos”.
§ 4º- No artigo 2º § 5º, onde
se lê “Citologia Oncológica (citologia
esfoliativa)” leia-se “Citologia Oncótica
(citologia esfoliativa)”.
§ 5º - No artigo 2º § 6º, onde
se lê “análise” leia-se “análises”.
§ 6º - No artigo 3º, exclui a palavra
“ou especialização” do seu
texto.
§ 7º - No artigo 5º § 2º, onde
se lê “e” leia-se “ou”
no texto: “Patologia (Análises Clínicas)
ou em Biologia Molecular”.
§ 8º - No artigo 6º § 2º, exclui-se
“e/ou Instrumentação Médica”.
§ 9º - No artigo 7º, acrescentar: Parágrafo
Único: Excetuam-se as biópsias, coleta
de líquido, céfalo-raquidiano (liquor)
e punção para obtenção de
líquidos cavitários, em qualquer situação.
§ 10º - No artigo 16º item VI, acrescenta-se
após contrato – “de trabalho entre
a empresa e o profissional”.
§ 11º - O Artigo 18º passa a ter a seguinte
redação “O Biomédico que
for diplomado ou matriculado até 31/12/1983,
terá direito à Análises Clínicas,
desde que comprove através de seu histórico
escolar as matérias/disciplinas relativas área
e 5 (cinco) anos de exercício profissional”.
§ 12º - Acrescenta-se o art. 19º:
“Art.
19º - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, continuando
em vigor as Resoluções nºs 34/91,
01/95 e 043/99, revogando as Resoluções
nºs. 04/86, 036/91, 045/92, 02/94, 04/95, 02/96,
06/96, 014/96, 044/99, 047/00, 048/00 e demais disposições
em contrário”.
|