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HABILITAÇÕES DO BIOMÉDICO

CAPÍTULO I - DO ATO PROFISSIONAL DO BIOMÉDICO
Art. 1º - Definir o Ato Profissional do Biomédico, como todo procedimento técnico- profissional praticado por Biomédico, na área em que esteja legalmente habilitado/capacitado, a saber.
§ 1º - Atividades que envolvam procedimentos de apoio diagnóstico.
§ 2º - Atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino.
§ 3º - Atividades de pesquisa e investigação.

CAPÍTULO II - DO CAMPO DE ATUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO BIOMÉDICO
Art. 1º - Fixar o campo de atuação das atividades do Biomédico.
§ 1º - O Biomédico, poderá, desde que comprovado a realização de Estágio com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais ou particulares, reconhecidas pelo órgão competente do Ministério da Educação ou em laboratório conveniado com Instituições de nível superior ou cursos de especialização ou pós-graduação, reconhecidos pelo MEC, possuir as seguintes Habilitações:

1-Patologia Clínica (Análises Clínicas)
2- Biofísica
3- Parasitologia
4- Microbiologia
5- Imunologia
6- Hematologia
7- Bioquímica
8- Banco de Sangue
9- Virologia
10- Fisiologia
11-Fisiologia Geral
12- Fisiologia Humana
13- Saúde Pública
14- Radiologia
15- Imaginologia (excluindo interpretação)
16- Análises Bromatológicas
17- Microbiologia de Alimentos
18- Histologia Humana
19- Patologia
20- Citologia Oncológica
21- Análise Ambiental
22- Acupuntura
23- Genética
24- Embriologia
25- Reprodução Humana
26- Biologia Molecular.

§ 2º - O Exercício da Profissão de Biomédico é privativo aos portadores de diploma:
I - Devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de Ciências Biológicas - Modalidade Médica;
II - Emitido por Instituição Estrangeira de Ensino Superior, devidamente revalidado e registrado como equivalente ao Diploma mencionado no inciso anterior.

Art. 2º - No exercício de suas atividades, legalmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá atuar:
§ 1º - Análises Clínicas e Banco de Sangue.
I - O profissional biomédico com habilitação em Análises Clínicas e Banco de Sangue tem competência legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames pré-tranfussionais e é capacitado legalmente para assumir chefias técnicas, assessorias e direção destas atividades;
II - O Biomédico tem competência legal para assumir o assessoramento e executar atividades relacionadas ao processamento semi-industrial e industrial do sangue, hemoderivados e correlatos, estando capacitado para assumir chefias técnicas e assessorias destas atividades.
§ 2º - Análise ambiental.
I - Realizar análises físico-química e micro-biológica para o saneamento do meio ambiente;
§ 3º - Indústrias
I - Indústrias químicas e biológicas
a)soro, vacinas, reagentes, etc.
§ 4º - Comércio
I - Assumir a Responsabilidade Técnica para as empresas que comercializam, importam e exportam produtos (excluídos os farmacêuticos), para laboratório de análises clínicas, tais como:
a)Produtos que possibilitam os diagnósticos;
b)Produtos químicos;
c)Reagentes;
d)Bacteriológicos;
e)Instrumentos científicos.
§ 5º - Citologia Oncológica (citologia esfoliativa)
§ 6º - Análise bromatológicas.
a)Realizar análise para aferição de alimentos.

Art. 3º - Para o reconhecimento das habilitações acimas elencadas, além da comprovação em currículo, deverá o profissional comprovar a realização de estágio mínimo, com duração igual ou superior a 500 (quinhentas) horas, em instituições oficiais, ou particulares, reconhecidas pelo Órgão competente do Ministério da Educação ou em Laboratórios conveniados com Instituições de nível superior, ou especialização ou curso de Pós-Graduação, reconhecido pelo MEC.

Art. 4º - Caracteriza-se como atividade profissional do biomédico, em relação ao magistério:
§ 1º - Em relação ao ensino Superior:
a)O profissional que exerça o magistério tendo como campo de matérias específicas ou não, constante do currículo próprio do Curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica:
b)Nas matérias não específicas do Curso de Ciências Biológicas - Modalidade Médica, para as quais o profissional esteja habilitado obedecida a legislação de ensino;
§ 2º - Nos cursos profissionalizantes a nível de 1º e 2º Graus, das disciplinas constantes do currículo de Biomedicina, obedecida a legislação de ensino.

Art. 5º - É atribuído ao profissional biomédico à realização de exames que utilizem como técnica a reação em cadeia da polimerase (PCR), podendo para tanto assumir a Responsabilidade Técnica e firmar os respectivos laudos.
§ 1º - Para realização de exames de DNA, o Biomédico deverá;
a)Possuir curso de especialização em uma das seguintes áreas: Biologia Molecular, Patologia Clínica, Reprodução Humana, Genética, devidamente autorizados pelo MEC.
§ 2º - Os Biomédicos com habilitação em Patologia (Análises Clínicas) e em Biologia Molecular são aptos e autorizados a atuar na área de Biologia Molecular, a saber: coleta, análise, interpretação, emissão e assinatura de laudos e de pareceres técnicos, inclusive a investigação de paternidade por DNA.
§ 3º - É atribuição do profissional biomédico, além das outras atividades estabelecidas, a realização de exames de Biologia Molecular, Citogenética Humana e Genética Humana Molecular (DNA), podendo para tanto realizar as análises, assumir a responsabilidade técnica, firmar os respectivos laudos e transmitir os resultados dos exames laboratoriais a outros profissionais, como consultor, ou diretamente aos pacientes, como aconselhador genético.
a)Para efeito de habilitação os Conselhos Regionais deverão respeitar o disposto no Art. 17, VII do Decreto Federal 88.439/83, sendo necessária à especialização do interessado na área específica, através da apresentação do certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Biologia Molecular, Genética Médica ou Humana, ou de Título de Especialista em Biologia Molecular, Citogenética Humana-Molecular, obtido em exame realizado por entidade de reconhecida idoneidade científica, que serão submetidos à apreciação de Comissão designada pelo próprio Regional.

Art. 6º - Normatiza-se o artigo 4º, inciso III do Decreto nº 88.439/83, no tocante aos biomédicos que atuarem, sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico e radioterapia, pela presente resolução.
§ 1º - Considera-se como atividades em Radiodiagnóstico, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos e sistemas médicos de diagnóstico por imagem, nas seguintes modalidades:

I - Tomografia Computadorizada;
II - Ressonância Magnética;
III-Ultra-sonografia;
IV - Radiologia Vascular e Intervencionista;
V - Radiologia Pediátrica;
VI - Mamografia;
VII - Densitometria Óssea;
VIII - Neuroradiologia;
IX - Medicina Nuclear;
X - Outras modalidades que possam complementar esta área de atuação.

§ 2º - Poderão exercer as atividades descritas acima, os profissionais legalmente habilitados em Radiologia,
Imagenologia, Biofísica e/ou Instrumentação Médica.
§ 3º - Considera-se como atividade em Radioterapia, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamentos que utilizam radiações ionizantes.

Art. 7º - Os Biomédicos, poderão realizar toda e qualquer coleta de amostras biológicas para realização dos mais diversos exames, como também supervisionar os respectivos setores de coleta de material biológicos de qualquer estabelecimento que isso se destine.

Art. 8º - No exercício de suas atividades profissionais, o biomédico poderá aplicar completamente os princípios, métodos e técnicas de acupuntura.
I - A atividade de acupuntura esta regida pela Resolução n.º 02/95 - sub judice.

Art. 9º - O profissional biomédico poderá assumir Responsabilidade Técnica:
I - Nas operações do sistema de tratamento d’água, incluindo seu controle e manutenção nos serviços de hemodiálise e afins;
II - Na dosagem de metais pesados e drogas de abuso;
III - Na reprodução humana assistida.

Art. 10º - Para exercício de quaisquer atividades acima referida, é indispensável a apresentação da documentação exigida em cada atividade ou habilitação para anotação na Carteira Profissional pelo CRBM de sua jurisdição, bem como a apresentação de fotocópias autenticadas de todos os documentos para constar no dossiê do Profissional no Conselho Regional.
§ 1º - O exercício de tais atividades sem a devida regulamentação acima citada, ou seja no CRBM de sua jurisdição caracteriza exercício ilegal da profissão sendo crime previsto na Legislação Penal.

CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO BIOMÉDICO

Art. 11º - Para o exercício das atividades técnicas pertinentes a Biomedicina pelas pessoas jurídicas, a Responsabilidade Técnica será de competência do Biomédico; devendo o estabelecimento estar devidamente inscrito no CRBM da sua jurisdição, e preencher o Termo de Responsabilidade Técnica que ficará arquivado no CRBM. (modelo anexo)

Art. 12º - O Certificado de Responsabilidade Técnica do Biomédico pelo estabelecimento emitido pelo CRBM, deverá ser afixado em local visível, ao público. (modelo anexo)

Art. 13º - O Biomédico que exerça a Responsabilidade Técnica é o principal responsável pelo funcionamento do estabelecimento e terá obrigatoriamente sob sua supervisão a coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento que a eles ficam subordinados hierarquicamente.

Art. 14º - Ao profissional Biomédico será permitida assumir a Responsabilidade Técnica, em no máximo (02) dois estabelecimentos ou instituições, mesmo quando tratar de filiais e subsidiárias.

Parágrafo Único: O número máximo fixado, restringe-se a um mesmo município ou municípios limítrofes.

Art. 15º - O profissional que deixar de ser Responsável Técnico por pessoa jurídica, é obrigado a comunicar ao CRBM de sua jurisdição no máximo até (15) quinze dias, por escrito sob pena de sanções da Lei.

Art. 16º - A extinção da Responsabilidade Técnica do profissional Biomédico, ocorrerá:
I - For requerido por escrito pelo profissional ou pela pessoa jurídica, ao CRBM a extinção ou substituição da responsabilidade técnica;
II - For o profissional suspenso do exercício da profissão;
III - Mudar o profissional de residência para local que, a juízo do CRBM, torne impraticável o exercício dessa função;
IV - Quando ocorrer, por motivo justificado, o impedimento do profissional por prazo superior a 30 (trinta) dias;
V - Deixar o profissional de recolher ao CRBM de sua jurisdição a respectiva anuidade;
VI - Quando houver rescisão do contrato.

Art. 17º - Fica o Biomédico responsável a comunicar ao CRBM em que é inscrito, mudança de seu endereço, por escrito, sob as penas da Lei.

Art. 18º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 01/86, 02/86, 04/86, 34/91, 045/92, 02/94, 01/95, 04/95, 02/96, 06/96, 14/96, 43/99, 44/99, 47/00, 48/00, e demais disposições em contrário.


SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
RICARDO CECILIO
Secretário-Geral


RESOLUÇÃO Nº 83, DE 29 DE ABRIL DE 2002

Altera artigos das Resoluções nº 76, de 30 de novembro de 2001, e nº 78, de 29 de abril de 2002.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/79, regulamentada pelo Decreto nº 88.439/83, resolve:
Art. 1º - Alterar a resolução CFBM nº 76 de 30 de novembro de 2001, no artigo 2ª, onde se lê “sede” leia-se “jurisdição”.
Art. 2º - Alterar a Resolução CFBM nº 78 de 29 de abril de 2002, nos seguintes artigos:
§ 1º - No artigo 1º § 1º, alterar a habilitação 20- onde se lê “Citologia Oncológica” leia-se ”citologia Oncótica”, e acrescentar as habilitações em: 27- Farmacologia/ 28- Psicobiologia/ 29- Informática de Saúde.
§ 2º - No artigo 2º § 1º, alterar o “e” para “ou” ficando: “Análises Clínicas ou Banco de Sangue”.
§ 3º - No artigo 2º § 4º alínea “d”, onde se lê: “Bacteriológicos” leia-se “Insumos ou reagentes bacteriológicos”.
§ 4º- No artigo 2º § 5º, onde se lê “Citologia Oncológica (citologia esfoliativa)” leia-se “Citologia Oncótica (citologia esfoliativa)”.
§ 5º - No artigo 2º § 6º, onde se lê “análise” leia-se “análises”.
§ 6º - No artigo 3º, exclui a palavra “ou especialização” do seu texto.
§ 7º - No artigo 5º § 2º, onde se lê “e” leia-se “ou” no texto: “Patologia (Análises Clínicas) ou em Biologia Molecular”.
§ 8º - No artigo 6º § 2º, exclui-se “e/ou Instrumentação Médica”.
§ 9º - No artigo 7º, acrescentar: Parágrafo Único: Excetuam-se as biópsias, coleta de líquido, céfalo-raquidiano (liquor) e punção para obtenção de líquidos cavitários, em qualquer situação.
§ 10º - No artigo 16º item VI, acrescenta-se após contrato – “de trabalho entre a empresa e o profissional”.
§ 11º - O Artigo 18º passa a ter a seguinte redação “O Biomédico que for diplomado ou matriculado até 31/12/1983, terá direito à Análises Clínicas, desde que comprove através de seu histórico escolar as matérias/disciplinas relativas área e 5 (cinco) anos de exercício profissional”.
§ 12º - Acrescenta-se o art. 19º:

“Art. 19º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, continuando em vigor as Resoluções nºs 34/91, 01/95 e 043/99, revogando as Resoluções nºs. 04/86, 036/91, 045/92, 02/94, 04/95, 02/96, 06/96, 014/96, 044/99, 047/00, 048/00 e demais disposições em contrário”.


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