RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 07/01
Aprova o Regimento do Curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente
A Presidente do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o deliberado na 30ª Reunião Ordinária, iniciada em 18 de abril de 2001 e concluída em 23 de abril de 2001,
RESOLVE
Art. 1º - Aprovar o Regimento do Curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, de acordo com o anexo único desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campus Prof. Soane Nazaré de Andrade, em 23 de abril de 2001
RENÉE ALBAGLI NOGUEIRA
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 07/01
REGIMENTO DO CURSO DE MESTRADO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
Da Missão, organização e objetivos do Curso
Art. 1º - O Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente tem como missão a qualificação de profissionais de alto nível habilitados à docência de nível superior, à pesquisa científica e ao planejamento e operacionalização de ações na área do Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente.
Art. 2º - O Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente será regido pelas normas do presente Regimento, em observância ao Regimento Geral da UESC, Regulamento Geral da Pós-Graduação da UESC e Regimento do Programa Regional de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente (PRODEMA), no que couber.
Art. 3º - O Curso tem como objetivo geral contribuir para o desenvolvimento sustentável das regiões tropicais úmidas, especialmente a do Sudeste da Bahia, com ênfase na conservação da biodiversidade e no planejamento e gestão ambiental, através da qualificação de profissionais de alto nível, do fortalecimento da infra-estrutura de pesquisa, ensino e extensão universitária e da geração e disseminação de conhecimentos científicos sobre o assunto, propiciando a integração efetiva da UESC ao contexto do desenvolvimento regional.
Parágrafo Único – Os objetivos específicos do Curso são:
CAPÍTULO II
Do funcionamento
Art. 4º - O corpo docente do Curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente será integrado por profissionais altamente qualificados, preferencialmente portadores do título de Doutor, credenciados, em uma das seguintes categorias:
§ 1º - Poderá ser admitido no corpo docente do Curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente o docente que, embora não preenchendo os requisitos do caput deste artigo satisfaça as seguintes exigências:
§ 2º - O docente portador de título de mestre poderá participar da docência, como colaborador, por um prazo máximo de 04 anos.
§ 3º - O credenciamento de cada docente terá validade de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado, a critério do Colegiado do Curso, por períodos de igual duração.
§ 4º - Para o credenciamento ou sua renovação o Colegiado solicitará parecer a um dos seus membros docentes que deverá indicar as atividades de ensino e/ou orientação de alunos que serão desenvolvidas pelo professor. O parecer deverá ser homologado pelo Colegiado.
§ 5º - O docente responsável por disciplinas deve possuir o título de Doutor.
CAPÍTULO III
Da Coordenação
Art. 5º - A coordenação do Curso de Mestrado caberá ao Colegiado de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, presidido por um coordenador, um sub-coordenador para cada área de concentração e quatro professores, todos eleitos entre os que compõem o seu corpo permanente, de um representante estudantil, eleito pelos alunos regularmente matriculados, e pelos Diretores dos Departamentos de Ciências Agrárias e Ambientais e de Ciências Biológicas.
Art. 6º - O Colegiado funcionará sob a presidência de um coordenador, eleito por um período de 02(dois) anos.
§ 1º - O coordenador será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo sub-coordenador, cuja área tiver maior número de alunos regularmente matriculados.
§ 2º - Os docentes membros do Colegiado terão mandato de (02) dois anos, correspondentes ao mandato do Colegiado, permitindo-se reconduções sucessivas, e o representante estudantil terá mandato de 01(um) ano.
§ 3º - Será permitida uma recondução do mandato do coordenador e dos sub-coordenadores.
Art. 7° - O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo coordenador ou por 2/3 (dois terços de seus membros).
§ 1º - Deixará de ser membro do Colegiado o representante que, sem motivo devidamente justificado, faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
§ 2º - O docente que substituirá o representante, no caso tratado no parágrafo anterior, será escolhido em eleição dentre os docentes permanentes do curso, lotados no mesmo Departamento do docente substituído, conforme estabelece o artigo seguinte.
Art. 8º - A eleição para renovação do Colegiado será convocada pelo Coordenador 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato do Colegiado a ser renovado e ocorrerá, por votação secreta, dentro do período de 30 (trinta) dias a contar data da convocação.
§ 1º - Os candidatos a integrar o Colegiado deverão manifestar formalmente essa intenção à Coordenação do Curso, até 5 (cinco) dias antes da data estipulada para a votação.
§ 2º - Terão direito a voto todos os professores permanentes do Mestrado, observando-se a representatividade de cada Departamento que ofereça disciplinas no curso.
§ 3º - O Colegiado designará comissão de 03 (três) docentes permanentes do Curso, para proceder ao processo eleitoral. Após o término do processo, essa Comissão deverá apresentar ao Colegiado a ata com os resultados da eleição que, após aprovada, será encaminhada à Administração Superior para publicação de Portaria.
§ 4º - A sistemática estabelecida nos parágrafos anteriores aplica-se aos casos de renovação total do órgão e, no que couber, à substituição de membros do Colegiado.
I - Na hipótese de substituição de representante docente, esta deverá ocorrer em prazo total máximo de 30 (trinta) dias, entre a convocação e a publicação da Portaria, com a nova representação.
Art. 9º - São atribuições do Colegiado:
Art. 10 - Compete ao Coordenador:
CAPÍTULO IV
Da seleção, admissão e matrícula de alunos
Art. 11 -
As inscrições para seleção de candidatos do Mestrado serão abertas por editais elaborados com a anuência da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPP) e a matrícula será realizada pela Secretaria de Pós-Graduação (SEPOG) em calendário previamente fixado pelo CONSEPE. A admissão ao curso se dará nas sub-áreas de concentração e nas linhas de pesquisa estabelecidas no programa do Curso e que tenham disponibilidade de orientação.
Parágrafo Único – O número de vagas será definido pelo Colegiado do Curso, obedecendo a relação de, no máximo, 06 (seis) alunos por professor orientador-permanente e de 03 (três) alunos por professor-orientador visitante/participante, desde que, os últimos não ultrapassem um terço da capacidade de orientação.
Art. 12 – São condições para admissão no Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente:
Parágrafo Único - São atribuições da Comissão de Seleção:
Art. 13 - A seleção dos candidatos constará, no mínimo de:
Parágrafo Único – O candidato que não obtiver aprovação na prova de Língua Estrangeira poderá ser matriculado condicionalmente, devendo repetir o exame até o final da integralização de créditos do tronco comum ou matricular-se e ser aprovado em curso especial de Línguas, com, no mínimo 60 (sessenta) horas, oferecido pelo Departamento de Letras e Artes da UESC. A falta de aprovação, em um ou outro, acarretará o desligamento do Curso.
Art. 14 - As matrículas serão realizadas na Secretaria Geral de Cursos (SECREGE), através da Secretaria de Pós-Graduação (SEPOG), no prazo estabelecido pelo calendário escolar.
§ 1º - A seleção terá validade para matrícula apenas no semestre subsequente à sua realização.
§ 2º - O aluno que não efetivar sua matrícula no período previamente estipulado, perderá o direito à vaga, que será preenchida pelo candidato aprovado e imediatamente classificado.
§ 3° - Não é admitido trancamento total de matrícula no primeiro semestre do curso.
Art. 15 - A critério do Colegiado e independente do processo seletivo regular poderão ser matriculados em disciplinas alunos portadores de Diploma de Graduação em categoria especial, com direito a creditação curricular.
§ 1º - A matrícula como aluno especial será autorizada pelo Colegiado mediante requerimento do interessado encaminhado ao coordenador onde constem a disciplina optativa para a qual solicita a matrícula e a exposição de motivos, autorizada pelo professor responsável.
§ 2° - As inscrições e matrículas de alunos especiais obedecerão calendário específico aprovado pelo CONSEPE.
Art. 16 - A critério do Colegiado poderão ser aceitas transferências de alunos de Cursos de Mestrado credenciados de outras Instituições de ensino de pós-graduação nas mesmas áreas/linhas do Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente.
Art. 17 - Durante o período de integralização dos créditos a matrícula será feita nas disciplinas do tronco comum, área de concentração e, por disciplina, nas respectivas sub-áreas de concentração.
Parágrafo Único – Os alunos regulares só poderão matricular-se nas disciplinas da sub-área de concentração se tiverem obtido todos os créditos do tronco comum ou, excepcionalmente, que apresentarem reprovação em somente uma das suas disciplinas.
Art. 18 - Após a integralização dos créditos, a matrícula deverá ser feita semestralmente em dissertação, por solicitação do aluno.
Art. 19 - É vedada a matrícula do aluno em disciplina quando no último semestre hábil para integralização e defesa da dissertação exceto em casos excepcionais em que se comprove, pela coordenação, que a disciplina será integralizada antes do prazo máximo para a defesa.
Art. 20 - O aluno terá sua matrícula cancelada:
Parágrafo Único – As solicitações para matrícula em disciplinas, acréscimo, substituição e cancelamento de matrícula em disciplinas deverão ser apresentadas pelo estudante à SECREGE/SEPOG, em formulário próprio, dentro do prazo previsto, para cada caso, no calendário escolar.
CAPÍTULO V
Da duração do curso e dos prazos
Art. 21 - Os prazos mínimo e máximo para a integralização do Curso será de 12 (doze) e 24 meses, respectivamente, a partir da primeira matrícula.
§ 1º - O prazo máximo para integralização total do Curso, incluído entrega da versão final da Dissertação, poderá ser prorrogado para 30 (trinta) meses desde que devidamente justificado pelo orientador e aceito pelo Colegiado do Curso.
§ 2º - Não se computará para o prazo máximo definido no caput deste artigo o tempo correspondente ao trancamento total do Curso em apenas 01 (um) semestre, devidamente justificado e aprovado pelo Colegiado do Curso, ou por motivo de saúde, mediante apresentação do atestado médico comprobatório.
Art. 22 - Nos casos de re-admissão, transferência, aproveitamento de estudos, o Colegiado deverá estabelecer de imediato o tempo máximo de integralização.
Art. 23 - O prazo máximo para apresentação do projeto de dissertação, encaminhado pelo aluno, com anuência do orientador, para apreciação e homologação do Colegiado é de 12 (doze) meses após a matrícula no Curso.
Art. 24 - A falta de renovação de matrícula na época própria implicará em abandono do Curso e desligamento automático se, nos próximos 30 (trinta) dias subsequentes ao último dia de renovação de matrícula, o discente não requerer à sua coordenação seu afastamento especial, que será válido para o período letivo respectivo e concedido apenas 01 (uma) vez.
Art. 25 - O estudante poderá, com a anuência de seu orientador, solicitar acréscimo ou substituição de disciplinas ao seu plano de estudos, observando a disponibilidade de vagas.
§ único - Não será autorizada a substituição de disciplina na qual o aluno tenha sido reprovado.
Art. 26 - O estudante poderá solicitar o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, obtida a autorização do seu orientador.
Parágrafo Único – O cancelamento de matrícula só poderá ser concedido uma vez para cada disciplina.
CAPÍTULO VI
Do Regime Didático
Art. 27 - Constituem-se componentes curriculares do Curso de Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente disciplinas de nivelamento, obrigatórias e sem creditação, disciplinas do tronco comum, disciplinas eletivas de fundamentação, disciplinas eletivas avançadas para cada uma das sub-áreas de concentração e a atividade de Dissertação de Mestrado.
§ 1º – A atividade de Dissertação de Mestrado, responsabilidade de cada professor-orientador tem por finalidade oferecer subsídios para a formulação e execução do projeto de trabalho de Dissertação, devendo o aluno matricular-se nessa atividade semestralmente a partir do 2º semestre do Curso até a conclusão de sua dissertação.
§ 2º - O Projeto de trabalho de Dissertação deverá ser, em suas várias etapas, apresentado nos Seminários Integradores I e II disciplinas obrigatórias.
§ 3º - Só poderão matricular-se na atividade de Dissertação de Mestrado o aluno que submeter seu projeto de Dissertação ao Colegiado do Curso.
§ 4º - O projeto de dissertação será encaminhado pelo aluno ao Colegiado, mediante requerimento de apreciação, com anuência do professor orientador.
Art. 28 - O Colegiado tendo recebido o Projeto de Dissertação, designará Comissão Examinadora composta de 03(três) professores de reconhecida competência incluindo-se obrigatoriamente o professor-orientador, que num prazo máximo de 30(trinta) dias, emitirá parecer ao Colegiado sobre o projeto, indicando sua aprovação, aprovação condicionada à incorporação de modificações ou reprovação.
§ 1º - Na hipótese de necessidade de modificações, o Colegiado fixará nova data de apresentação do projeto.
§ 2º - Será considerado reprovado o projeto que tenha recebido pelo menos 01(um) parecer de reprovação da Comissão Examinadora.
§ 3º - O Colegiado fixará a data de entrega de outro projeto para o aluno que tenha seu projeto inicial rejeitado pela Comissão Examinadora, dentro do prazo máximo de 06(seis) meses contados a partir da data de recebimento do projeto pelo Colegiado ou dos pareceres, ouvido o professor-orientador.
§ 4º - A segunda reprovação em projeto de dissertação implicará no desligamento do aluno do Curso.
§ 5º - Para o cumprimento da atividade de dissertação de Mestrado o aluno deverá a cada semestre desempenhar as tarefas necessárias à execução do projeto de dissertação em comum acordo com o seu orientador e sob a sua supervisão.
CAPÍTULO VII
Da Orientação e Acompanhamento do Aluno
Art. 29 - Todo aluno admitido no Curso de Mestrado terá, a partir do início do primeiro ano do Curso, 01(um) professor Orientador, designado pelo Colegiado entre o Corpo Docente, após consulta ao aluno, o qual terá as seguintes competências:
§ 1º - A pedido do orientador ou do orientando o Colegiado poderá autorizar a substituição do orientador, definindo a necessidade ou não de extensão ou prorrogação do tempo de integralização do Curso.
§ 2º - O Colegiado ou o Orientador poderão exigir, a título de nivelamento, o cumprimento de número de créditos maior que o mínimo estipulado neste Regimento, para os casos em que esta necessidade for constada.
Art. 30 – Todo aluno será acompanhado nas atividades referentes ao desenvolvimento do seu projeto de Dissertação, por uma comissão constituída por seu orientador e mais dois professores do curso.
CAPÍTULO VIII
Da Creditação
Art. 31 - Cada unidade de crédito do Mestrado corresponderá a 15 (quinze) horas de aula teórica, 30(trinta) horas de trabalho prático ou 45 (quarenta e cinco) horas de estágio, trabalho de campo ou equivalente.
Art. 32 - Para conclusão do Curso de Mestrado o aluno deverá obter, no mínimo:
Art. 33 - Poderão ser aproveitados créditos em disciplinas cursadas nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu como aluno regular de Pós-Graduação ou como estudante especial, desde que compatíveis com o Curso.
Parágrafo Único - A solicitação de aproveitamento de créditos deverá ser feita pelo aluno e encaminhada à Coordenação do Colegiado, com o parecer do orientador, cabendo à plenária do Colegiado a decisão final.
Art. 34 - Apenas disciplinas com notas equivalentes ou superior a 7,0 (sete) poderão ser aproveitadas para o cumprimento do número mínimo de créditos exigidos.
Art. 35 - O aproveitamento de créditos de outro Programa de pós-graduação, do mesmo nível ou de nível superior, exceto entre programas constituintes do PRODEMA, não deverá atingir mais de 1/3 um terço) do mínimo de créditos exigidos pelo Curso.
Art. 36 – Para efeito de aproveitamento de créditos, disciplinas cursadas em programas integrados ao PRODEMA terão validade máxima de 05 (cinco) anos, a contar da data da sua conclusão e, nos demais casos, de 03 (três) anos.
Art. 37 – A transferência deverá ser recomendada e aprovada pelo Colegiado do Curso, após exame do conteúdo analítico, para fins de equivalência, dos programas das disciplinas cujas transferências estão sendo solicitadas.
Parágrafo Único – Caso não haja equivalência entre as disciplinas a serem transferidas e as oferecidas pelo Mestrado em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, competirá ao Colegiado do Curso opinar sobre a relevância da solicitação e estipular o número de créditos que poderão ser transferidos.
Art. 38 - Salvo em casos excepcionais e a critério do Colegiado do Curso, só poderão ser aproveitados créditos obtidos em Cursos Stricto Sensu (Mestrado/Doutorado).
Art. 39 - Para o caso de aproveitamento os créditos serão transcritos no histórico escolar e entrarão no cômputo do coeficiente de rendimento escolar.
Art. 40 - O Colegiado do Curso de Mestrado poderá estabelecer condições específicas para o aproveitamento de créditos em disciplinas, inclusive exames de suficiência.
Art. 41 - Para os créditos transferidos serão registrados, no histórico escolar, no espaço destinado a "observações" as seguintes anotações:
CAPÍTULO IX
Da Aferição da Aprendizagem
Art. 42 - A verificação da aprendizagem de cada disciplina será feita mediante a apuração da freqüência às aulas ou às atividades e pela atribuição de notas a trabalhos ou exames, observando as normas previstas no Regulamento Geral de Pós-Graduação da UESC.
CAPÍTULO X
Do Trabalho Final
Art. 43 - Como trabalho de conclusão, exigir-se-á do aluno de Mestrado, a dissertação.
Parágrafo Único - A dissertação de Mestrado deverá ser um trabalho que revele aptidão do aluno para a pesquisa ou o domínio de parte específica do conhecimento em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente.
Art. 44 - Só será submetida a julgamento a dissertação de aluno que tiver obtido todos os créditos exigidos em disciplinas e que tenha sido aprovado em todas as atividades.
§ 1º - Antes de ser submetida a julgamento, a dissertação deverá ser analisada e aprovada por uma Comissão, constituída pelo professor orientador e por mais dois professores ou especialistas, locais ou externos, designados pelo Colegiado do Curso.
§ 2º - O julgamento final da dissertação será solicitado pelo Orientador ao Colegiado, mediante requerimento que poderá conter sugestões de composição da Banca examinadora a ser constituída pelo próprio professor orientador, um professor do PRODEMA e um professor convidado.
Art. 45 - Aprovada a Banca Examinadora, a coordenação do Colegiado encaminhará a cada examinador exemplar do trabalho, bem como as disposições normativas e regimentais sobre o processo do julgamento
Parágrafo único – A banca examinadora disporá de um prazo máximo de 30 (trinta) dias para avaliar a Dissertação e formular os pareceres individuais a serem enviados à coordenação do Colegiado que os remeterá ao Orientador.
Art. 46 - O orientador deverá dar conhecimento ao aluno dos pareceres individuais para que sejam providenciadas as adequações cabíveis, propondo ao Colegiado a data da defesa do trabalho de conclusão, em acordo com o aluno.
Art. 47 – Procedidas as etapas aludidas nos artigos anteriores ocorrerá defesa oral à banca examinadora, em sessão pública do Colegiado, com arguição.
Art. 48 – Finda a defesa oral, os membros da Banca Examinadora emitirão parecer final de aprovação ou reprovação.
§ 1º - Na hipótese de não haver consenso na Banca, será considerado aprovada a dissertação que obtiver pelo menos 02 (duas) indicações de aprovação.
§ 2º - Em caso de excepcional qualidade ou extrema originalidade, a critério da Banca Examinadora, a dissertação poderá merecer a menção Aprovado com Distinção.
Art. 49 – Aprovada a Dissertação, a SECREGE, através da SEPOG encaminhará à Coordenação do Colegiado o processo de colação de grau, para a devida homologação, constituído dos seguintes documentos:
Parágrafo Único – O Colegiado do curso apreciará a documentação e após homologação autorizará a colação de grau. Em seguida encaminhará o processo à Secretaria Geral de Cursos para as devidas providências.
Art. 50 – O aluno que tiver sua dissertação reprovada será desligado do curso, sendo permitido, a critério do Colegiado, a oportunidade de submeter-se a novo julgamento, dentro de um prazo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Primeiro – A solicitação de nova oportunidade de julgamento de dissertação reprovada deverá ser instruída com a seguinte documentação:
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 –
Os casos omissos neste Regimento deverão ser encaminhados à apreciação do Colegiado do Curso e, em segunda instância, ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, respeitando-se a legislação e as normas institucionais pertinentes ao assunto.
Art. 52 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campus Prof. Soane Nazaré de Andrade, em 23 de abril de 2001
RENÉE ALBAGLI NOGUEIRA
PRESIDENTE